JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE ADENÚBIO DE MELO GONZAGA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA, SALATIEL MACIEL DE SOUZA E EMILSON MEDEIROS DOS SANTOS. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. 4. A culpabilidade no delito mostrou-se intensa, ultrapassando a normalidade dos crimes de corrupção, uma vez que o fato criminoso não se restringiu às esferas individuais dos agentes políticos, mas um grande número de vereadores envolvidos, com o objetivo de elaborar novo Plano Diretor do Município de Natal, votando conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, com grandes impactos urbanísticos e ambientais, ou seja, houve o abuso da atividade pública/legislativa em detrimento da exploração desordenada do meio urbano; com disfunção da legislação urbanística e ambiental para fins de lucro empresarial, o que constitui fundamento válido para o aumento da pena-base, visto que não faz referência a elemento inerente ao próprio tipo penal, aumentando o desvalor da conduta. 5. Ostentando os réus as mesmas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso, não se faz necessário que o julgador realize um procedimento de dosimetria de pena para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes são comuns e justificam a aplicação da pena (HC 242.663/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 18/09/2012). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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