JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE ANTÔNIO CARLOS JESUS DOS SANTOS. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. 2. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do CP, consignou que ficou suficientemente comprovado que o acusado integrava o grupo que se corrompeu em troca de promessa de vantagem indevida para votar contra os vetos do prefeito ao plano de diretor de Natal, infringindo o seu dever funcional. A pretensão da parte recorrente, de ser afastada a prática do crime do art. 317, § 1º, do CP, ao argumento de que não ficou comprovada a autoria e materialidade do esquema fraudulento e de corrupção, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A culpabilidade no delito mostrou-se intensa, ultrapassando a normalidade dos crimes de corrupção, uma vez que o fato criminoso não se restringiu às esferas individuais dos agentes políticos, mas um grande número de vereadores envolvidos, com o objetivo de elaborar novo Plano Diretor do Município de Natal, votando conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, com grandes impactos urbanísticos e ambientais, ou seja, houve o abuso da atividade pública/legislativa em detrimento da exploração desordenada do meio urbano; com disfunção da legislação urbanística e ambiental para fins de lucro empresarial, o que constitui fundamento válido para o aumento da pena-base, visto que não faz referência a elemento inerente ao próprio tipo penal, aumentando o desvalor da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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