- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE EDIVAN MARTINS TEIXEIRA. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. 2. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, do CP, consignou que ficou suficientemente comprovado que o acusado integrava o grupo que se corrompeu em troca de promessa de vantagem indevida e, mesmo votando aparentemente contra os interesses do grupo, isso foi feito, em razão de ter sido "liberado" pelo grupo, visto que havia interesse dos envolvidos na perspectiva futura do acusado ser líder do prefeito junto à Casa Legislativa Municipal. Ora, a pretensão da parte recorrente, de ser afastada a prática do crime do art. 317, § 1º, do CP, ao argumento de que não ficou comprovado que aceitou a promessa de benesse em troca de seu voto em prol de interesses de terceiros, até porque votou contrariamente aos interesses dos supostos corruptores, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Nada obstante tenha votado a favor dos vetos do prefeito ao Plano Diretor de Natal, em aparente conflito com os interesses do grupo corrupto, tal fato não afasta aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, uma vez que ficou comprovado pelo conjunto fático-probatório dos autos que o acusado integrava o grupo criminoso, agindo em conluio com ele, e havia aceitado vantagem indevida, tendo sido "liberado" pelo grupo de vereadores corrompidos para tanto, visto que havia interesse deles na perspectiva futura do recorrente ser líder do prefeito junto à Casa Legislativa Municipal. Ou seja, aceitou participar do grupo corrompido, direcionando o seu voto para atender aos seus interesses e dos empresários pela promessa de receber vantagem ilícita, praticando o ato que lhe competia desempenhar, porém, em desrespeito ao seu dever funcional, pois não agiu por ideologia ou orientação partidária. 4. A culpabilidade no delito mostrou-se intensa, ultrapassando a normalidade dos crimes de corrupção, uma vez que o fato criminoso não se restringiu às esferas individuais dos agentes políticos, mas um grande número de vereadores envolvidos, com o objetivo de elaborar novo Plano Diretor do Município de Natal, votando conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, com grandes impactos urbanísticos e ambientais, ou seja, houve o abuso da atividade pública/legislativa em detrimento da exploração desordenada do meio urbano; com disfunção da legislação urbanística e ambiental para fins de lucro empresarial, o que constitui fundamento válido para o aumento da pena-base, visto que não faz referência a elemento inerente ao próprio tipo penal, aumentando o desvalor da conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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