JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. "OPERAÇÃO IMPACTO". CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT, E § 1º DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Cuida-se de investigação ministerial denominada "Operação Impacto", em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque, no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Assim, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC n. 114.246/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma do STF, DJe 3/6/2013). 3. A exasperação da pena-base do crime encontra-se fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, inexistindo ilegalidade no patamar escolhido, encontrando amparo no critério proporcional, razoável e adequado a realidade dos fatos, dentro da discricionariedade do magistrado. Assim, apresentados fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade, na medida em que a reprovabilidade da conduta dos acusados ultrapassou a normalidade dos crimes de corrupção, uma vez que o fato criminoso não se restringiu às esferas individuais dos agentes políticos, mas um grande número de vereadores envolvidos, com o objetivo de elaborar novo Plano Diretor do Município de Natal, votando conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil, com grandes impactos urbanísticos e ambientais, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em patamar fixado, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. 4. A Corte de origem manteve a absolvição dos réus Ricardo Cabral Abreu e José Cabral Pereira Fagundes pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para concluir pela condenação dos referidos envolvidos exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos, para alguns acusados, e maior que 4 e menor que 8 anos, para outros, a primariedade dos envolvidos; o enunciado da Súmula 440/STJ e a análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), devem ser mantidos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, respectivamente, os regimes aberto e o semiaberto, respectivamente, para o cumprimento da pena, bem como a substituição anteriormente deferida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.604.434/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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