JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM PROCESSO JUDICIAL, DESDE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS, A FIM DE PREVALECER O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA E ANULAR A CESSÃO DE CRÉDITO E A CONSEQUENTE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO EXECUTIVO. 1. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/8/2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia". Precedente: EREsp 1.178.915/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015. 2. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito e a consequente habilitação do cessionário em processo judicial, reformando, assim, aresto do e. TJ/RS, mesmo que o valor da verba honorária não tenha sido destacado quando da expedição do requisitório. 3. Ocorre que, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Especial, exige-se que o valor dos honorários advocatícios seja especificado no próprio requisitório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros e a consequente habilitação do cessionário na demanda executória. 4. Embargos de divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito e a consequente habilitação do cessionário no processo executivo. (EREsp n. 1.127.228/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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