- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP. 1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia. 2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final. 4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros. 5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária. (EREsp n. 1.178.915/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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