- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. REQUISITO PARA HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. 1. "O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório." (REsp 1.102.473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27.8.2012. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2. Como assentado pelo Tribunal de origem, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais não estava discriminada no precatório, razão por que, à luz da compreensão jurisprudencial acima referida, não é possível ao cessionário habilitar-se no precatório. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.668.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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