- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/06/2017, p. 03/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. FORMAÇÃO DA OPPINIO DELICTI. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, somente sendo cabível quando outro órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste tribunal. 2. A alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se caracterizaria pelo processamento na primeira instância de ação penal que, a juízo da parte reclamante, deveria ter sido proposta também contra pessoa detentora de foro especial por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. "A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro." (APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 21/2/2013.) 4. "Inexiste nulidade nos atos judiciais praticados em primeira instância pela simples interceptação autorizada de diálogos entre pessoas investigadas por aquele juízo e autoridade com prerrogativa de foro." (AgRg no AgRg na Rcl 9.665/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013.) 5. Hipótese em que não consta dos autos nenhum indício, e a autoridade reclamada informa inexistir investigação envolvendo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - que goza de foro especial por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça - perante o Tribunal estadual. 6. Não estando em curso na primeira instância ação penal contra detentor de foro especial, a caracterização da usurpação da competência penal originária do STJ somente poderia ser feita se realizado um juízo positivo acerca do fummus commissi delicti, da punibilidade concreta e da existência de justa causa contra o detentor do foro especial, o que, além de exigir ampla análise do material probatório que instruiu a denúncia, implica necessariamente que esta Corte assuma uma posição que a Constituição Federal reservou com exclusividade ao Ministério Público. 7. "O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. [...]. Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal (Inq 2.341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 17-8-2007)". Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 31.368/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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