- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 25/05/2015
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO. FORMAÇÃO DA OPPINIO DELICTI. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CABÍVEL 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, somente sendo cabível quando outro órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste tribunal. 2. A alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se caracterizaria pelo processamento na primeira instância de ação penal que, a juízo do reclamante, deveria ter sido proposta também contra pessoa detentora de foro especial por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que, instada a manifestar-se acerca dos fatos narrados na reclamação, a chefia do Ministério Público Federal informou não ter elementos suficientes para oferecer denúncia ou mesmo para "formação de um juízo de valor definitivo sobre o nível de comprometimento do atual conselheiro nos eventos criminosos". 4. Não estando em curso na primeira instância ação penal contra detentor de foro especial, a caracterização da usurpação da competência penal originária do STJ somente poderia ser feita se realizado um juízo positivo acerca do fummus commissi delicti, da punibilidade concreta e da existência de justa causa contra o detentor do foro especial, o que, além de exigir ampla análise do material probatório que instruiu a denúncia, implica necessariamente que esta Corte assuma uma posição que a Constituição Federal reservou com exclusividade ao Ministério Público. 5. "O art. 129, I, da CF atribui ao Ministério Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação ou requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio delicti. [...]. Apenas o órgão de atuação do Ministério Público detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal (Inq 2.341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 17-8-2007)". 6. Ademais, a leitura da denúncia oferecida pelo MP/MT demonstra que o reclamante não foi denunciado unicamente por ter sido ordenador de despesa, mas antes é descrito na denúncia como sendo o líder de uma organização criminosa que teria se instalado na Assembleia Legislativa para desviar recursos públicos, razão pela qual o fato de ter sido sucedido em tal cargo por pessoa que atualmente é conselheiro de Tribunal de Contas não induz necessariamente à conclusão de que o sucessor deveria também ter sido denunciado. 7. Do fato de ter sido proposta ação de improbidade contra detentor de foro especial não decorre que a ação penal deveria tê-lo incluído, já que os requisitos e pressupostos da ação de improbidade são diversos daqueles necessários a uma ação penal, seja no que diz com rigor das provas, seja no que toca ao elemento subjetivo, sendo possível caracterizar atos de improbidade que não tipifiquem crime, inclusive em razão da diversidade de requisitos quanto ao elemento subjetivo. 8. Ainda que fosse possível analisar a questão à luz do princípio da indivisibilidade, entendido como a obrigatoriedade de que a acusação abranja todos aqueles que aparentemente tenham cometido a infração, forçoso seria reconhecer que a jurisprudência do STF e desta Corte Especial adota a posição de que não há falar em indivisibilidade na ação penal pública incondicionada. Precedentes: STF - HC 117.589, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013; HC 96.700, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17/3/2009, Segunda Turma, DJE de 14/8/2009. HC 93.524, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19/8/2008, Primeira Turma; STJ - APn 382/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 23.671/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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