- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O devedor não pode ser preso novamente em virtude do inadimplemento da mesma dívida. 2. Na hipótese, o paciente foi libertado após cumprir a medida restritiva de liberdade, fixada em 30 (trinta) dias, em virtude de uma única dívida alimentar devida à ex-mulher, já tendo, inclusive, sido exonerado da obrigação. 3. A possibilidade de decretação de nova prisão deve observar os parâmetros da Súmula nº 309/STJ, aos quais não se amolda ao caso concreto. 4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça. 5. Ordem concedida. (HC n. 397.565/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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