JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se os termos em que o título judicial transitou em julgado admitem mais de uma interpretação, e se outra definição de seus contornos, a partir do princípio da razoabilidade, esbarra na coisa julgada. 2. Se o título exequendo admite mais de uma interpretação, dada a equivocidade de seus termos, não é possível falar em ofensa à coisa julgada na definição de seu conteúdo. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, quando mais de uma interpretação é possível, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico. 4. Nas hipóteses em que a verba honorária é fixada sobre a diferença entre o valor pretendido pelo credor e aquele efetivamente exigível, o momento a ser tomado como base de apuração é o do ajuizamento da execução. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 928.133/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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