- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Há omissão no acórdão embargado relativamente à aplicabilidade ou não do REsp 1.149.022, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, que deve ser sanada. II - A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC/73 (REsp's n. 1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que "a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco". III - Por outro lado, de acordo com o mesmo julgamento, "a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". IV - Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual dispõe que: "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Por fim, "a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção entre multa moratória e punitiva com o fito de excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea" (REsp 908.086/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008). V - O aresto embargado foi claro, todavia, ao apontar que a Corte de origem expressamente consignou que não foi comprovada a ocorrência da denúncia espontânea, porque, dos documentos juntados aos autos, pode-se concluir que o pagamento foi efetivado a destempo e que a confissão da dívida não é suficiente para caracterizar a denúncia espontânea, sem o pagamento da respectiva multa. Assim, o acórdão objeto do recurso especial consignou a não comprovação do pagamento integral (fl. 398) VI - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. VIII - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 915.431/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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