JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL A CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens na Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 3. A Corte de origem afirmou que mantinha a decretação da indisponibilidade de bens, diante "dos indícios de participação da agravante no suposto esquema engendrado" (fl. 751, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva. 5. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013. 6. Ademais, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 8. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA 9. Quanto à alegação de violação do princípio do Juiz Natural, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o acórdão recorrido bem esclareceu esse ponto. Vejamos: "Com efeito, diante do entendimento exarado pelo STF ao reconhecer a eficácia da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no provimento cautelar da ADI 41659/2008, mostra-se inviável qualquer discussão acerca da sua eventual desobediência á cláusula de reserva de plenário ou mesmo à invalidade da extinção, criação ou transformação de Varas Judiciais por meio de resolução." (fl. 742, grifo acrescentado). 10. Ademais, não ofende o princípio do Juiz Natural a criação de Vara Especializada. Nesse sentido: HC 322.632/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/09/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA 11. No que se refere à apontada ilegítimidade passiva, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/02/2015, e AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 12. Por fim, quanto à alegação de ilicitude dos depoimentos em delação premiada, como bem esclareceram a Corte Regional e o Parquet Federal no seu parecer, "o Pretório Excelso autorizou o compartilhamento do depoimento e provas nos autos do Inquérito 3.842, mediante solicitação do Ministério Público" (fls. 1003-1004, grifo acrescentado). 13. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.653.591/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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