- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 26/11/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE QUANDO DELINEADO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do art. 7º da Lei 8.429/1992, consolidou, por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, submetido ao reito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a indisponibilidade ou bloqueio de bens prescinde da demonstração do periculum in mora, que se considera implícito, bastando a existência do funis boni iuris consistente em indícios da prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito. 2. No caso em exame, os indícios da prática do ato ímprobo pelo recorrido são extraídos do voto vencido, que consigna (fls. 315-316): " O agravante era o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Diretor Presidente do IMASUL, e a ele competia a primeira análise sobre a forma de aplicação do dinheiro público. A inicial, pelo menos indiretamente, assevera que quando o recorrente cuidou de disponibilizar os recursos públicos, já o fez de forma distorcida, visando beneficiar pessoa(s) ou empresa(s) certas, a ele vinculadas pelo convívio, e das quais, aparentemente, sabia não disporem de condições suficientes para a execução do projeto. É de se enfatizar que para a concretização do Termo de Cooperação Mútua (f. 175-84) firmado entre o IMASUL e a FUNDECT foram descentralizados R$ 5.500, 000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) de dinheiro público advindo do IMASUL, despesa esta autorizada pelo ora agravante, tanto é que houve a contratação para executar ditos trabalhos pela ANAMBI, esta sim a quem detinha a obrigação pela captura e manutenção dos peixes que iriam compor o Aquário do Pantanal". 3. A partir desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça pode fazer reavaliação do quadro probatório para qualificá-lo juridicamente. Não se trata de reexaminar o acervo de provas. Embora o tribunal a quo tenha concluído pela ausência de indícios da prática do ato ímprobo pelo recorrido, fato é que, com base nos elementos fáticos delineados no voto vencido, não há dúvida da presença deles. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.713.475/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 26/11/2018.)
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