- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO POR SOBREPESO. JULGAMENTO A QUO PELA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem que, a partir da interpretação literal das regras editalícias e do exame da matéria fática, concluiu que "a reprovação do candidato sob o diagnóstico de obesidade faz-se desprovida de qualquer justificativa razoável, que o impeça de exercer as atividades militares a que se habilita". 2. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.670.556/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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