- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Ademais, esta E. Corte de Justiça já teve a oportunidade de apreciar diversos casos idênticos aos dos autos, chegando à seguinte conclusão: (...) A imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte, no sentido de que não se pode interditar estabelecimento como forma de se exigir pagamento de tributo, sob pena de inviabilizar a própria atividade empresarial." 2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Lei Municipal 13.701/2003). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.671.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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