- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem assim decidiu: "Além da restrição em comento ser aplicada com base em ato administrativo - e não legal -, a postura administrativa contraria entendimento há muito esposado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do teor das Súmulas n°s 70, 323 e 547, que evidenciam a impossibilidade de cobrança de tributos por meios diversos daqueles próprios previstos em lei". 2. Tem-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a análise da questão ora controvertida escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 16/12/2011). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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