- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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