- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No tocante ao pleito revisional, o acórdão impugnado apreciou a questão sob o enfoque das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, o que impede a análise em recurso especial, a despeito de o agravante ter interposto recurso extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 3. Com relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o STJ tem firmado compreensão de que a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se observa a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno manejado pelo recorrente, pois pretendia demonstrar que a questão de direito tratada no recurso era mais específica do que a decidida em repercussão geral, no julgamento pelo STF do RE 564.354, motivo pelo qual a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser afastada. 5. Consoante a Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.701.026/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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