- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.354.908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de Segurado Especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 2. A Corte de origem rechaçou a pretensão de concessão de benefício rural ao fundamento de que a parte autora exercia atividade urbana nos anos que antecederam seu pedido de aposentadoria, em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, o qual estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para a concessão de aposentadoria rural. 3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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