JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. O EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DEPENDE DA ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas no Pedido de Reconsideração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Decreto Distrital 16.990/1995), sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 280/STF, aplicável por analogia (AgRg no REsp. 1.483.392/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.06.2015). 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem consignou ser ilegítima a revogação, por Decreto, de benefício instituído por lei. Ocorre que esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. Agravo Regimental do Distrito Federal a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.443.348/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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