- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR MEIO DE DECRETO DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO FOI ATACADO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE A PARTIR DA LEI 2.944/2002. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Não foi alvo de impugnação o fundamento do acórdão recorrido relativo ao termo inicial do prazo prescricional, qual seja, a vigência da Lei 2.944/2002, tendo o recorrente se limitado a sustentar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e não da parcelas, sob o argumento de que a ação foi proposta após o transcurso de cinco da edição do Decreto 16.990/1995. 2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (RCD no REsp n. 1.444.080/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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