JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI 786/1994. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO Nº 16.990/1995. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LEI 2.944/2002. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE. 1. Devem ser rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso especial, uma vez que a tese trazida pelo ente público, a respeito do prazo prescricional, não envolve exame de lei local ou fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Nas instâncias ordinárias, o acolhimento da prejudicial relativa à prescrição pelo Tribunal, ainda que não suscitada perante o juízo de primeiro grau, não configura supressão de instância ou julgamento ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício pelo magistrado. 3. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do benefício alimentação perseguido pela parte autora, é ato único de efeitos concretos, impondo-se seja reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese da ação ter sido ajuizada após o prazo de cinco anos, contados da edição da aludida norma. 4. Vale ressaltar que a Lei 2.944/2002 "expressamente fixa o prazo inicial do pagamento do auxílio-alimentação, sendo, portanto, descabida a tese de que esse diploma legal implicou o reconhecimento do direito ao benefício desde sua suspensão" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 951.680/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.485.363/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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