JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO CORRÉU. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DESTA CORTE SUPERIOR. PANDEMIA. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. É cediço que as Corte Superiores possuem entendimento da legitimidade da participação dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório. Precedentes. 2. Não obstante, convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, relativa ou absoluta, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo acusado, pois, o Magistrado determinou o desmembramento do feito para dar celeridade à ação penal a que o recorrente responde preso e, segundo consta dos autos, não houve impedimento da defesa do recorrente em participar do interrogatório do corréu, mas o Juiz processante "apenas determinou que tal requerimento fosse formulado nos autos da ação penal direcionada ao aludido acusado", ao fundamento de que não poderia aguardar o desfecho do incidente de insanidade para instruir a ação penal do recorrente. 4. Necessidade de desmembramento para assegurar o regular andamento do feito, evitando-se o indevido prolongamento da prisão provisória do recorrente em razão da instauração de incidente de insanidade mental do corréu, em atendimento à inteligência do disposto no art. 80 do CPP. 5. Registre-se, ainda, quanto ao pretenso prejuízo, que sem razão a defesa quanto à alegação de que a dinâmica da ação delitiva contida na denúncia extrai-se, primordialmente, das declarações do acusado Elimar. Da análise dos autos, observa-se que a própria decisão de pronúncia está calcada em depoimentos de outras testemunhas e na própria confissão do acusado. 6. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, verifica-se que constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 618.845-MG, de minha relatoria, distribuído em 8/10/2020, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, embora os dois feitos apresentem impugnação a acórdãos distintos (HC n. 1.0000.20.515059-2/000 e HC n. 1.0000.20.564690-4/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 7. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. In casu, embora o recorrente esteja preso desde 26/6/2020, o processo observa seu transcurso regular, considerando-se a própria complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, bem como a necessidade de desmembramento processual para instauração de incidente de insanidade mental do corréu. O andamento processual da ação penal informa que esta recebe impulso normal, constando que o último registro foi "despacho proferido" em 4/8/2021. Demais disso, o acusado já foi pronunciado, estando os autos na fase de alegações finais, incidindo, pois, as Súmulas 21 e 52 do STJ. 9. Consigne-se que, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 139.253/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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