- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FALTA DO PERICULUM IN MORA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, é imputado ao paciente a prática do crime de homicídio em 22/10/2009, tendo sido sua prisão preventiva decretada somente em 8/9/2015. Assim, ainda que o Tribunal de origem tenha ressaltado a gravidade da conduta criminosa, em face da periculosidade do recorrente demonstrada pelas circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. 3. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática do crime imputado (art. 319, II, do CPP), e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois apesar da ausência de contemporaneidade dos fatos, o Magistrado singular logrou indicar as circunstâncias do crime, a evidenciar a necessidade das medidas apontadas. 4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar, para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 1775842-20.2009.8.13.0245, em curso na 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Santa Luzia/MG, mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pelo Magistrado singular, fundamentadamente, ou do restabelecimento da preventiva, caso o recorrente descumpra as medidas aplicadas. (RHC n. 80.624/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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