- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Intimada a Defensoria Pública em 26/10/2016 e encerrado o prazo para a interposição do Agravo Regimental em 5/11/2016, prorroga-se para o primeiro dia útil, 7/11/2016, data da interposição do recurso defensivo. 3. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, a teor da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, negando-lhe, contudo, provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 182.528/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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