JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, USO DE DOCUMENTO FALSO, APROPRIAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL E LAVAGEM DE CAPITAIS. FIANÇA, COMPARECIMENTO PERIÓDICO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. Os crimes em tese praticados pelo recorrente - associação criminosa, falsificação de papéis públicos, uso de documento falso, apropriação de coisa alheia móvel e lavagem de capitais -, suas condições pessoais e as circunstâncias de fato reclamam, senão a prisão corporal, as medidas alternativas consistentes na fiança, na proibição de se ausentar do Pais, na entrega do passaporte e na apresentação em juízo, às segundas e sextas-feiras a fim de justificar suas atividades, bem como atualizar endereços e dados de contato. 3. A necessidade e a adequação das medidas evidenciam o propósito de evitar reiteração delitiva e assegurar o regular andamento do processo e seu efetivo resultado. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 55.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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