- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem julgada em 25/3/2015, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, realizada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Nessas ações, discutia-se o índice de correção monetária aplicável no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento - hipótese diversa da tratada no Tema 905/STJ. 3. No caso, no aresto impugnado, não é possível aferir quando e como foi realizado o pagamento do precatório. A única informação existente é a de que a Lei n. 11.960/2009 não foi aplicada, porque as parcelas tinham sido pagas. Impossível dar razão à parte sem examinar os documentos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 575.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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