JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 283. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Conforme decidido no REsp n. 1.492.221/PR, "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018). 2. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, consoante o entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia. 3. O fundamento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido foi a alegada necessária modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, mantendo-se a aplicação da TR como índice de correção monetária. 4. Observa-se que o requerimento de reforma da referida decisão para aplicação do INPC não foi trazida em razões de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.910.283/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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