JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 do CPC/2015.VÍCIO INEXISTENTE. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. 1. O acórdão embargado, ao dar provimento ao Recurso Especial da ora embargada, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 2. No caso, não foram fixados honorários em valores exorbitantes, tendo em vista que determinados com base no mínimo legal (10% sobre o valor atribuído à causa), considerando a inexistência de condenação e o valor da causa inferior a 200 salários mínimos. 3. Tal critério só poderia ser excepcionado se preenchidas as condições estabelecidas no § 8º do art. 85 do CPC/2015 (causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo), o que não é o caso dos autos, em que o valor da causa foi de R$ 41.0000, 00 (quarenta e um mil reais). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.645.670/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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