- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DISCORDÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Dissentir da conclusão alvitrada na Corte de origem, acerca da legitimidade da cobrança impugnada pelo agravante, porquanto demonstrada a efetiva prestação dos serviços telefônicos, constitui providência que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 700.299/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 22/8/2017.)
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