JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. SOBREPOSIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 5). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal a quo de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade, uma vez que é competência exclusiva desta Casa a análise definitiva de admissibilidade do recurso. 4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 5. É deserto o apelo nobre interposto com a apresentação de guias sobrepostas, que impedem a verificação de todas as informações e dados neles contidos. 6. Hipótese em que há sobreposição entre a guia de recolhimento das custas e o respectivo comprovante de pagamento, sendo impossível aferir se os dados correspondem aos presentes autos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 934.537/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 22/8/2017.)
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