- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada entendeu excessiva a multa diária fixada pelas instâncias de origem em um salário mínimo para o descumprimento da ordem de cancelamento de anotação negativa. Por isso, procedeu a sua redução para R$ 100,00 (cem reais). 3. Verificada a efetiva abusividade do valor originário e a adequação da nova reprimenda, não merece provimento o agravo interno. 4. Agravo interno não provido, com cominação de multa. (AgInt no AREsp n. 995.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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