- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANO MATERIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL QUE FIXOU O VALOR REPARATÓRIO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 208, 210, I, II, III, da Lei Federal nº 9.279/96; 104, 106 da Lei Federal nº 9.610/98, da forma em que suscitada nas razões do apelo nobre, não foram objeto de debate pela Corte de origem, apesar da oposição do recurso aclaratório. Incidência, no ponto, da Súmula n° 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido reduziu o valor da reparação material sob o fundamento de que foi possível enumerar a quantidade de produtos contrafeitos, sendo, portanto, descabida e exorbitante a indenização fixada no valor de três mil exemplares originais de cada produto apreendido, acrescidos daqueles apreendidos. Revisar tal entendimento demanda reexame dos fatos e provas da causa, atraindo, a espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.582.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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