- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 25/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a inexistência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente em questão, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal a quo. 4. Já no que diz respeito às teses de acréscimo indevido de 13º salário ao pensionamento e de julgamento extra petita quanto à limitação do pensionamento, constata-se que o Tribunal de origem não fez qualquer análise sobre essas matérias, não tendo o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados sido apreciado pelas instâncias de piso, em que pese a oposição de embargos de declaração, o que provoca a incidência da Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento) quanto a estas questões. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.541.011/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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