- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia contradição nem obscuridade a serem sanadas. 2. "A pretensão é incabível na presente via recursal ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação nas normas estaduais mencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1262440/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/2/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.108.983/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.