- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DE CONDUTA DISCIPLINAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI 6.477/77 (CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIRO DO DISTRITO FEDERAL) E NA LEI 7.289/84 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante contra ato imputado ao Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, objetivando reverter seu afastamento das fileiras da Corporação, em razão de condenação criminal. III. No presente caso, observa-se, tanto dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, quanto das razões do Recurso Especial, que o tema foi tratado à luz do contido em legislação local - ou seja, a Lei 6.477/77, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e a Lei 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal -, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido os reiterados precedentes do STJ e do STF (STJ, AgInt no AREsp 877.903/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; STF, AgRg no ARE 845.301/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015). IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos apontados como violados (arts. 142, § 2º, da Lei 8.112/90 e 109, I, do Código Penal), a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - atraindo o óbice da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.152.592/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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