JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
03/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Tocante ao tema da prescrição, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do mencionado verbete nº 284 da Súmula do STF. 3. A instância ordinária não debateu os temas inserto nos arts. 398 do CC, 467, 468, 471 e 473 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo a qual, o PRC 62463-AL fora expedido - após o trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pela UNIÃO - observando-se os valores indicados pela parte exequente na planilha de fl. 148 (Planilha nº 01), devidamente atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo ao rejeitar todas, as alegações do ente executado (fl. 213/215), demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.845/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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