- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 03/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 03/08/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNAI REQUISITADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. A REQUISIÇÃO DO SERVIDOR ASSEGURA A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES A SUA CARREIRA, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 4o. DA LEI 9.020/1995. GAPIN DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 109 DA LEI 11.907/2009. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à existência de violação dos arts. 109 da Lei 11.907/2009, e 1o., inciso I do Decreto 4.050/2001, em razão de Servidores de carreira da Fundação Nacional do Índio, requisitados para atuar na Defensoria Pública da União, continuarem a receber a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista, mesmo sem exercer suas atividades junto a respectiva autarquia, com fundamento na previsão contida no art. 4o. da Lei 9.020/95, que assegura a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. 2. A requisição prevista na Lei 9.020/1995 para reforço dos quadros da Defensoria Pública da União é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao Servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. 3. Desse modo, não se verifica a restrição alegada pela parte recorrente, uma vez que a previsão contida no § 5o., do art. 109 da Lei 11.907/2009 trata da cessão de Servidores, cujo ato de natureza autorizativa se difere do contido no art. 4o. da Lei 9.020/1995 que dispõe acerca dos Servidores requisitados, cuja natureza obrigatória do chamamento vincula tanto o órgão cedente quanto o Servidor ao atendimento da requisição. 4. Assim, resta evidente que a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista deve ser paga aos Servidores requisitados, pois inerente a carreira da qual fazem parte. Precedentes: AgRg no REsp. 1.283.638/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.4.2016; REsp. 38.294/GO, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 19.10.1998, p. 120. 5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAI a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.321/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.)
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