- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREVISÃO LEGAL SUJEITA A LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Tem legitimidade ativa servidora pública lotada no Ministério da Saúde que impetra mandado de segurança sustentando direito líquido e certo em ver atendida sua requisição para trabalhar na Defensoria Pública da União. 2. As requisições efetuadas pela Defensoria Pública da União com fundamento na Lei 9.020/95, por força da própria lei, só poderiam se estender até a constituição do quadro de apoio da Defensoria. 3. Verificada a realização de um primeiro concurso público e a abertura de um segundo concurso público para a constituição do quadro de apoio da Defensoria, não mais persiste a compulsoriedade do atendimento de toda e qualquer requisição de servidor pela Administração Pública Federal. 4. Segurança denegada. (MS n. 17.500/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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