- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2023, p. 16/02/2023
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNAI. SISTEMA REMUNATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN LEI 11907/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem trata-se de ação de conhecimento contra a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE cumulativamente com a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e Gratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se conhece nesta Corte das alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal. III - A Lei n. 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, em seus artigos 109 e 110, nos seguintes termos: Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política lndigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do índio - FUNAI, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.§ 1º Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo L00(11 desta Lei, com efeitos financeiros a partirdes datas nele estabelecidas.§ 2º Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.§ 3º A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros beneficios ou vantagens.§ 4º A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) § 5º A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão; Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do índio - FUNAI.§lº A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN. IV - Conforme previsão expressa do art. 111 da Lei 11.907/2009, a GDAIN "será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai". V - Verifica-se, portanto que tanto a GDPGPE quanto a GDAIN foram instituídas em razão do desempenho individual do servidor, bem como do alcance de metas institucionais, possuindo, portanto, a mesma natureza. VI - A percepção de forma cumulada das funções encontra, portanto, vedação expressa nos art. 110, §1° da Lei n. 11.907/2009 e no art. 8°-A, §3° da Lei n. 11.784/2008. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte em casos análogos em que se pretendia a recepção cumulada de gratificações de mesma natureza: REsp 1255203/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1459513/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015. VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.970.686/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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