JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA 343/STF E DA INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE QUE O EXAME DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA FINS DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS BENÉFICO PREVISTO NA LEI 9.249/1995, ERA MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada, porquanto Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, inclusive quanto ao cabimento da Ação Rescisória fundada em erro de fato, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No pertinente à desconstituição do julgado por violação à literal disposição de lei, verifica-se que o pedido rescisório foi julgado improcedente ao fundamento de que, à época do julgamento do acórdão rescindendo, era controvertida na jurisprudência pátria o conceito de entidade hospitalar, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 343/STF. Tal posicionamento encontra-se em consonância com a orientação jurisdicional desta Corte acerca da matéria, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.346.299/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2012; AR 4.473/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 26.6.2012. 3. Por outro lado, verifica-se que a recorrente se limita a afirmar a existência de erro material, acerca das instalações da empresa à época do julgamento, a despeito do acórdão não fundar a negativa do seu direito em tal assertiva. 4. Com efeito, é de se ter em conta que o inciso IX do art. 485 do CPC, em que se funda a presente demanda, contempla a hipótese de rescisão de sentença transitada em julgado quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Afirma o § 1o. do mesmo dispositivo que há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. 5. Deve-se pontuar, ainda, que não é admitida a Ação Rescisória fundada no erro de fato na hipótese em que, embora a parte autora alegue que não se considerou um fato existente à época, o acórdão rescindendo utilizou, em sua razão de decidir, o entendimento jurisprudencial que não leva em considerações tais fatos. 6. Assim, o erro de fato é aquele oriundo da inadvertência do julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da lide. 7. Na hipótese vertente, o acórdão, que busca desconstituir via rescisória, rechaça o pedido autoral ao argumento de que os estabelecimentos que prestam serviços de hemodinâmica relacionados a exames e análises clínicas não desempenham atividades hospitalares. A negativa em nada ter a ver com o complexo estar situado dentro do hospital ou anexo a ele, uma vez que o que se examinou foi a natureza da atividade e não suas instalações. 8. Assim, o fato alegado na Ação Rescisória, qual seja, de que a recorrente prestava suas atividades junto ao Hospital Regional João de Freitas, é irrelevante para a solução da lide diante da tese aplicada, de ser descabido o enquadramento dos serviços de hemodinâmica relacionados a exames clínicos e análises clínicas como serviços hospitalares, para fins de recolhimento do IRPJ com alíquota de 8%, nos termos do art. 15, § 1o., III, a da Lei 9.245/1995. 9. Assim, não restou caracterizado o erro de fato a que se refere o inc. IX, do art. 485 do CPC. 10. Agravo Interno em Recurso Especial da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 241.285/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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