JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MAIS BENÉFICO PREVISTO NA LEI n. 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, atualmente, pacificou a sua jurisprudência, inclusive em sede de julgamento proferido na sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmando o entendimento de que o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, abrange também atividades não prestadas no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.2.2010). 2. À época em que transitou em julgado a decisão que se pretende rescindir (ano de 2007), a interpretação dos Tribunais era controversa no que se refere ao tema. Prevalecia nesta Corte, inclusive, entendimento contrário à pretensão recursal de enquadramento da recorrente como prestadoras de serviços hospitalares, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, 3. Nessa conjuntura, incide, à hipótese, o óbice previsto no Enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cujo teor estabelece que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.299/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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