- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSSL E IRPJ. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 9.249/1995. ATIVIDADE HOSPITALAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o benefício fiscal sob análise "não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar", e, "por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas" (EDcl nos EDcl no REsp 951.251/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010). 2. A decisão ora executada, prolatada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 998.466/SC, não reconheceu a isenção pretendida pela agravante de forma ampla e irrestrita. Ao contrário, ficou consignado, expressa e claramente na decisão, que a sociedade recorrente faz jus ao benefício fiscal sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares. 3. As normas que concedem isenção devem ser interpretadas restritivamente. Precedente: REsp 938.540/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/10/2007, p. 316. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.539.817/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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