- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR CLASSE A - FILOSOFIA TANTO PARA O PERÍODO DIURNO QUANTO NOTURNO. APROVAÇÃO PARA PERÍODO DIURNO. NOVO CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O PERÍODO NOTURNO. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO ANTERIOR NO PERÍODO DIURNO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que os autores foram aprovados para o concurso de professor classe A - Filosofia, regido pelo edital 01/2004, período diurno. O referido concurso previu 30 vagas para o cargo de professor turno diurno e 5 para o noturno. Contudo, foi realizado novo concurso para o mesmo cargo de professor, regido pelo edital 01/2006, o qual previu 15 vagas para o período noturno. A Administração convocou os aprovados neste novo certame. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. 3. Ademais, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ não reconheceu a preterição de candidatos aprovados em concurso quando há abertura de novo certame específico para o cargo. Precedente: AgInt no REsp. 1.236.264/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,DJe 9.5.2017. 4. Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 282.972/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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