- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIDURA NO CARGO DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE. ATO ILEGAL. COMPROVADA A PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Autor foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Administração Pública - Especialidade: Agente Administrativo (edital 1/2004) e foi convocado para tomar posse em cargo diverso, de Assistente Intermediário de Saúde, especialidade Técnico Administrativo, da Carreira de Assistência Pública à Saúde, em julho de 2005. 2. O acórdão recorrido entendeu que houve violação à ordem de classificação do concurso prestado pelo recorrido, porquanto ficou comprovado que outros candidatos com classificação posterior à sua tomaram posse no cargo de Técnico Administrativo, especialidade Agente Administrativo da Carreira Administração Pública do Distrito Federal. Assim, a alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, em sede de Recurso Especial perante este STJ, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal. Precedentes: AgRg no AREsp. 814.809/BA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.2.2017 e AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014. 3. Agravo Interno do Distrito Federal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 304.717/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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