- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO PRATICADO POR QUADRILHA DA QUAL PARTICIPAVA UM APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO FORAM APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente, o que por si só, não enseja qualquer nulidade. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem, que com fundamento nos dados constantes do feito concluiu que a fuga de um indivíduo da prisão, de per se, não pode gerar automaticamente a responsabilização do Estado. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. 4. Os dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 5. Descabe examinar matéria constitucional em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 511.749/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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