- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO, COMO NO CASO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que ocorreu na hipótese em apreço. Mantém-se, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade. 2. Agravo Interno do PARTICULAR desprovido. (AgInt no AREsp n. 763.617/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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