JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 09/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado pelo MPF, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Afastou-se, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade. 2. Agravo Interno do MPF desprovido. (AgInt no REsp n. 1.417.057/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 9/5/2017.)
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