- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 940.490/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/11/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.198.031/SE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no Ag 1.297.346/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/8/2011; AgRg no Ag 598.205/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/8/2005 p. 284. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 824.861/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.